
REFORMA TRIBUTÁRIA
Informações Complementares

A Reforma Tributária trará mudanças importantes para empresas e consumidores. Aqui você encontra informações complementares sobre isenções e reduções de alíquotas previstas.
I – dispositivos médicos;
II – dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
III – medicamentos;
IV – produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
V – produtos hortícolas, frutas e ovos;
VI – automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;
VII – automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e
VIII – serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.
I – serviços de educação;
II – serviços de saúde;
III – dispositivos médicos;
IV – dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
V – medicamentos;
VI – alimentos destinados ao consumo humano;
VII – produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
VIII – produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
IX – insumos agropecuários e aquícolas;
X – produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;
XI – comunicação institucional;
XII – atividades desportivas; e
XIII – bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.
REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:
I – administradores;
II – advogados;
III – arquitetos e urbanistas;
IV – assistentes sociais;
V – bibliotecários;
VI – biólogos;
VII – contabilistas;
VIII – economistas;
IX – economistas domésticos;
X – profissionais de educação física;
XI – engenheiros e agrônomos;
XII – estatísticos;
XIII – médicos veterinários e zootecnistas;
XIV – museólogos;
XV – químicos;
XVI – profissionais de relações públicas;
XVII – técnicos industriais; e
XVIII – técnicos agrícolas.
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se à prestação de serviços realizada por:
I – pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais; e
II – pessoa jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional;
b) não tenha como sócio pessoa jurídica;
c) não seja sócia de outra pessoa jurídica;
d) não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e
e) sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não impedem a redução de alíquotas de que trata este artigo:
I – a natureza jurídica da sociedade;
II – a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput deste artigo, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e
III – a forma de distribuição de lucros.
§ 3º Não se aplicam os §§ 1º e 2º deste artigo à prestação de serviços relacionada à profissão do inciso X do caput deste artigo efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional.