REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045 DE 28/04/2021.
Por meio da Medida Provisória nº 1.045/2021, foi instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de 120 dias, onde se destacam as seguintes medidas:
Pagamento do benefício emergencial de manutenção de emprego e da renda;
Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
Suspensão temporária do contrato de trabalho.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Será pago nas seguintes hipóteses:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
O benefício será:
I – de prestação mensal; e
II – devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
b) a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere a letra “a”; e
III – o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A redução da jornada de trabalho e de salário deverá ser, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) 25%; ou
b) 50%; ou
c) 70%.
Ressalte-se que a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
I – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou
II – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.
Para que isso possa ocorrer, a suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Ressalte-se que o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado:
I – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
II – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
O valor do benefício do seguro-desemprego atualmente varia de R$ 1.100,00 a R$ 1.911,84.
Estabilidade
A MP estabelece uma garantia provisória do emprego pelos meses em que a jornada e os salários forem reduzidos ou o contrato suspenso e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados. Por exemplo: se houve uma redução de jornada durantes 90 dias (3 meses), o trabalhador tem direito de continuar na empresa por mais 90 dias (3 meses).
Estamos a inteira disposição para maiores esclarecimentos aos nossos clientes.
Organização KING de Contabilidade Ltda – Departamento Pessoal
(Medida Provisória nº 1.045 – DOU de 28/04/2021 – Edição 78)
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