Contribuição Sindical dos Empregados

Prevista nos artigos 578 a 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT.
A Contribuição Sindical é recolhida pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril todos os anos.
Esta contribuição é distribuída aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, que é administrada pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Tem como objetivo cobrar o custeio das atividades sindicais e os menores valores destinados à conta especial emprego e salário, sendo um tributo pago anualmente para custear as atividades do sindicato de sua categoria, ou seja, a contribuição sindical financia os sindicatos para que possam defender os direitos dos trabalhadores.
Qual o valor descontado da contribuição sindical dos empregados?
Após a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, tornando-se opcional aos empregadores e empregados.
Todavia, a responsabilidade de recolhimento do tributo é do empregador, descontado no mês de março o valor diretamente na folha de pagamento de cada colaborador.
Atualmente, a contribuição sindical é realizada somente com a autorização dos empregados, sendo necessário um requerimento da contribuição ao sindicato que autoriza de forma prévia e voluntária a vontade de contribuir.
Lembrando que empregadores que realizarem o desconto na folha de pagamento, sem autorização do empregado, estão sujeitos a penalidades.
A quantia varia de acordo com a base salarial, correspondendo a um dia da remuneração do trabalhador. .
A divisão dos valores arrecadados com a contribuição sindical é realizada desta forma:
60% para os sindicatos de base;
15% para as federações sindicais;
10% para as centrais sindicais;
10% para a Conta Especial Emprego e Salário;
5% para as confederações sindicais.
Quais são os tipos de contribuição sindical?
De acordo com a Lei, todos os trabalhadores pertencem a uma determinada categoria profissional, portanto, existe um sindicato para cada categoria.
As quatro modalidades de contribuição sindical são: Sindical, assistencial, confederativa e associativa.
Contribuição Sindical
Como já mencionamos anteriormente, a Sindical é opcional do colaborador e garante que os trabalhadores tenham direito a todos os dispostos na convenção coletiva da categoria.
Contribuição Assistencial
Comumente chamada de taxa sindical, a contribuição assistencial tem como objetivo financiar as atividades do sindicato, como a participação dos sindicatos em convenções ou acordos coletivos.
Na contribuição assistencial, não há um valor fixo estipulado a ser pago. Essa contribuição também só pode ser feita com autorização e vontade do colaborador.
Contribuição Confederativa
Esta contribuição tem como objetivo custear todo o sistema confederativo, que é composto por sindicatos, federações e confederações.
O pagamento desta contribuição está previsto no artigo 8 da Constituição Federal, que define que os sindicatos devem fixar uma contribuição para financiamento da confederação a que estão vinculados.
O pagamento desta contribuição também não é obrigatório, e deve apenas ser pago caso o colaborador seja associado ao sindicato.
Contribuição Associativa
É a única contribuição considerada obrigatória, de acordo com a atual regra da CLT.
Comumente chamada como mensalidade sindical, caso o colaborador decida se associar de forma voluntária ao sindicato, precisa realizar a contribuição associativa mensalmente, a qual é paga diretamente ao sindicato que está vinculado.
O pagamento dessa contribuição dá direito a alguns benefícios oferecidos pelos sindicatos, como assistência médica, descontos e clubes.
Contribuição sindical empregados é opcional?
Desde a Reforma Trabalhista em vigor desde novembro de 2017, lei 13,467/17, a contribuição aos sindicatos deixou de ser obrigatória aos trabalhadores.
Ou seja, a contribuição depende da vontade do colaborador.
Após a mudança na lei, a contribuição com desconto no salário depende da afirmação de termo que o colaborador declare a vontade de contribuir à empresa.
E, caso o colaborador não expresse nenhuma vontade, é reconhecido o desinteresse em contribuir, desta forma o salário não pode sofrer o desconto em sua folha de pagamento.
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Caso ocorra desconto sem aviso ao empregado ou formalização da autorização, o empregador pode sofrer eventuais multas.
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